segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 10.814, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 10.814, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece normas para a educação básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação (PNE), na Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, do Plano Estadual de Educação (PEE), e considerando os termos da Indicação CEE/MS nº 87/2016, aprovada na Reunião do Conselho Pleno de 10/03/2016,
D E L I B E R A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º A educação escolar desenvolvida por meio do ensino, em instituições próprias, será regulamentada por meio desta Deliberação.
Art. 3º A educação básica compreende as etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, sendo obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
Parágrafo único. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo.
Art. 4º A educação básica tem por finalidade o pleno desenvolvimento do estudante, assegurando-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe os meios para atuação participativa na sociedade e inserção no mundo do trabalho.
Art. 5º Na educação básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o estudante, pessoa em formação na sua essência humana.
Parágrafo único. As funções indissociáveis de educar e cuidar, quando articuladas pedagogicamente no interior da própria instituição e externamente com os serviços de apoio e, ainda, com as políticas de outras áreas, proporcionam ações integradas que asseguram a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Art. 6º Na oferta da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ser atendidos os preceitos emanados das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para cada uma dessas etapas, respeitadas as especificidades e o público a que se destinam.
Art. 7º O acesso público e gratuito ao ensino fundamental e ensino médio deve ser garantido aos que não concluíram essas etapas na idade própria, respeitadas as disposições normativas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE/MS), do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da instituição de ensino.
Art. 8° A cada etapa da educação básica pode corresponder uma ou mais das seguintes modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e
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Tecnológica, Educação Básica do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola e Educação a Distância.
Parágrafo único. Na oferta das modalidades da educação básica, a instituição de ensino deve atender ao disposto nesta Deliberação e em regulamentação específica.
Art. 9º As mantenedoras das instituições de ensino devem garantir as condições físicas, estruturais e de funcionamento para a oferta, com qualidade, de etapas e modalidades da educação básica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 10. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem e as condições e especificidades socioculturais da comunidade assim o exigirem.
Parágrafo único. A organização por alternância regular de períodos de estudos é permitida, na oferta da educação básica, somente nas escolas do campo, quilombolas e indígenas.
Art. 11. Na educação básica deve ser assegurada, obrigatoriamente, a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Parágrafo único. Nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio deve ser excluído da carga horária e dos dias letivos previstos no caput o tempo reservado aos exames finais, se houver.
Art. 12. As instituições de ensino devem implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral, em conformidade com os Planos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e demais orientações específicas.
Art. 13. A Proposta Pedagógica, documento obrigatório da instituição de ensino que norteia e orienta as ações planejadas, será elaborada por meio de processo coletivo, com participação da comunidade escolar e local, de forma a possibilitar uma ação pedagógica voltada para o respeito e a valorização da diversidade e para a formação da cidadania plena.
§ 1º Na Proposta Pedagógica devem ser definidas as metas que se pretende alcançar no processo de aprendizagem e no desenvolvimento do estudante, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade social.
§ 2º Cabe à instituição de ensino, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação da Proposta Pedagógica com os Planos Nacional, Estadual e Municipais de Educação, o contexto em que a escola se situa e as especificidades locais e de seus estudantes.
§ 3º Na implementação da Proposta Pedagógica, as instituições devem assegurar a formação continuada de seus profissionais.
Art. 14. O Regimento Escolar é documento legal obrigatório que normatiza a Proposta Pedagógica e constitui-se um dos instrumentos de execução de ensino ministrado com transparência e responsabilidade.
§ 1º No Regimento Escolar, a instituição de ensino define a sua natureza e finalidade, a forma de gestão, a estrutura organizacional e as normas que regulam seu funcionamento.
§ 2º O Regimento Escolar deverá ser aprovado mediante ato específico e disponibilizado ao estudante, ou ao seu responsável, no ato da matrícula.
§ 3º As alterações regimentais deverão ser informadas ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) para o devido acompanhamento.
Art. 15. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ser constituídos por uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
§ 1º É obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
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§ 2º Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos, entre outros:
I – direitos das crianças e dos adolescentes;
II – educação em direitos humanos;
III – educação ambiental;
IV – educação para o trânsito;
V – educação alimentar e nutricional;
VI – educação fiscal;
VII – educação financeira;
VIII – saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;
IX – respeito, valorização e direitos dos idosos;
X – conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática (bullying);
XI – cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;
XII – superação de discriminações e preconceitos como racismo, sexismo, homofobia, e outros.
Art. 16. No oferecimento das etapas e modalidades da educação básica, a instituição de ensino deverá prever em sua organização e registrar, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, a garantia de educação escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme norma específica.
Art. 17. A organização da oferta das etapas da educação básica deve pautar-se, entre outras, nas seguintes diretrizes:
I - distribuição proporcional das atividades de ensino quando da organização do tempo escolar em jornada integral;
II - planejamento sistemático das atividades de ensino;
III - definição das competências específicas dos profissionais integrantes da comunidade interna;
IV - adoção de metodologias inovadoras com vistas ao alcance do rendimento escolar do estudante;
V - valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes fora do ambiente escolar;
VI - desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes trazidas pela comunidade, promovendo a sua integração no processo educativo, de forma a diversificar a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;
VII - planejamento e desenvolvimento de atividades em outros ambientes da comunidade e da região, asseguradas as medidas de segurança aos estudantes;
VIII - desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos, envolvendo professores e estudantes de diferentes faixas etárias;
IX - desenvolvimento de projetos interdisciplinares, abrangendo as diferentes áreas do conhecimento;
X - proposição e desenvolvimento de projetos de pesquisa, utilizando diferentes recursos;
XI - atendimento especial a grupos com habilidades ou dificuldades específicas;
XII - desenvolvimento de normas de convivência, visando ao exercício da cidadania, à promoção de valores e de respeito ao bem comum.
Art.18. A equipe pedagógica da instituição de ensino, sob a orientação e participação do gestor escolar em articulação com os demais profissionais, terá a incumbência de:
I - elaborar, executar, avaliar e implementar a Proposta Pedagógica;
II - garantir o cumprimento dos dias letivos e da carga horária;
III - assegurar a execução do plano de trabalho dos docentes;
IV - garantir estratégias para avaliação e recuperação dos estudantes que apresentem dificuldades na aprendizagem ou baixo rendimento escolar;
V - articular-se com as famílias e a comunidade, construindo processos de integração entre a comunidade local e a escola;
VI - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento escolar dos estudantes.
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Art. 19. Os mantenedores e os gestores das instituições de ensino incumbir-se-ão de:
I - prover as condições estruturais e de funcionamento da instituição, bem como os materiais necessários e recursos tecnológicos para o desenvolvimento da ação pedagógica, com vistas a assegurar o padrão de qualidade;
II - assegurar a adequada relação entre o número de estudantes e professor e a capacidade física das salas de aula.
Art. 20. Na composição de turmas deverá ser atendido o quantitativo máximo de estudantes estabelecido nas normas vigentes, com vistas ao cumprimento do padrão de qualidade definido nacionalmente.
CAPITULO III
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 21. A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento harmonioso da criança, deve ser considerada a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.
Art. 22. A criança atendida na educação infantil é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e atribui sentidos à natureza e à sociedade, produzindo cultura.
Art. 23. A educação infantil, garantida como direito da criança e dever do Estado e da família, será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II – pré-escolas para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Na definição das formas de agrupamento das crianças nas creches, devem ser consideradas as especificidades dessa faixa etária.
Art. 24. As creches e pré-escolas se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que se constituem em instituições educacionais públicas ou privadas que educam e cuidam de crianças no período diurno, em jornada integral ou parcial, supervisionadas pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
Art. 25. É obrigatória a matrícula na educação infantil de crianças a partir de 4 (quatro) anos, conforme legislação vigente.
Art. 26. Na organização da educação infantil devem ser consideradas as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de trabalho educacional;
III - atendimento à criança, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
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Art. 27. A educação infantil se consolida na instituição educacional por meio do fortalecimento de práticas pedagógicas, mediadoras de aprendizagens e do desenvolvimento das crianças, sem requisito de seleção para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 28. O currículo a ser trabalhado na etapa da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, histórico, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças.
Parágrafo único. Devem ser previstas, no currículo, atividades que garantam à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com as outras crianças.
Art. 29. As instituições que oferecem educação infantil devem:
I - fortalecer o diálogo e a parceria com as famílias, a fim de estabelecer uma relação efetiva com a comunidade local;
II – considerar as especificidades etárias, singularidades individuais e coletivas das crianças;
III – priorizar o atendimento das crianças por professores com formação superior, habilitados para a docência nesta etapa.
Art. 30. Na organização das instituições públicas e privadas devem ser preservadas as especificidades da educação infantil, garantindo o atendimento aos parâmetros nacionais de qualidade e à articulação com a etapa escolar posterior.
Art. 31. Para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ser garantida a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e orientações, conforme normas vigentes.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental com duração de nove anos tem como função precípua a formação básica do cidadão e é destinado aos estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e aos que, na idade própria, não tiveram condições de acesso a essa etapa.
Art. 33. O ensino fundamental deve assegurar a cada estudante o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independente da diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 34. É obrigatória a matrícula no ensino fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos, conforme legislação vigente.
Art. 35. Os três anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar:
I - a alfabetização e o letramento;
II - a continuidade da aprendizagem, considerando a complexidade do processo de alfabetização;
III - o desenvolvimento das áreas de conhecimento e das diversas formas de expressão.
Art. 36. Na oferta do ensino fundamental, as mantenedoras devem assegurar condições de trabalho aos profissionais da educação e provimento de recursos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, com base:
I - no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professores e demais profissionais da escola com a aprendizagem dos estudantes;
II - no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada estudante mediante abordagens apropriadas;
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III - na utilização de recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais do entorno;
IV - na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem seja relevante e socialmente significativa;
V - no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias.
Art. 37. As instituições de ensino e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem visar ao progresso contínuo dos estudantes, criando oportunidades para que sejam evitados atrasos ou interrupções na trajetória escolar, com a promoção de:
I - estudos de recuperação, disciplinados na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar;
II - flexibilização metodológica e dos tempos e espaços escolares;
III - diversidade de materiais e de suportes literários;
IV- atividades que estimulem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares, a articulação entre a escola e a comunidade e o acesso a espaços de expressão cultural;
V - utilização das tecnologias da informação e da comunicação como recursos aliados ao desenvolvimento da aprendizagem;
VI - provisão de recursos tecnológicos atualizados e em número suficiente para o atendimento aos estudantes.
Seção III
Do Ensino Médio
Art. 38. O ensino médio, com duração mínima de 3 (três) anos, é orientado por princípios e finalidades que preveem: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores; III - o desenvolvimento dos estudantes como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria com a prática.
Art. 39. O ensino médio, etapa final do processo formativo da educação básica, em todas as suas formas de oferta e organização, deve basear-se em:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino e de aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre a educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular. Art. 40. O currículo do ensino médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar possibilidades diversas como preparação geral para o trabalho ou, facultativamente, para profissões técnicas; na ciência e na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; e na cultura, como ampliação da formação cultural.
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Art. 41. O ensino médio deve ser organizado considerando as ações, situações e tempos diversos, em espaços intra e extraescolares, com vistas à realização de atividades que favoreçam a iniciativa, a autonomia e o protagonismo social dos jovens.
Art. 42. A etapa do ensino médio pode ser oferecida na forma integrada com a educação profissional técnica de nível médio, possibilitando ao estudante uma habilitação profissional específica.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 43. As instituições de ensino devem assegurar, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, critérios e procedimentos para avaliação da aprendizagem, classificação, aceleração de estudos, avanço escolar, aproveitamento de estudos, adaptação curricular e equivalência de estudos, em conformidade com o previsto nesta Deliberação.
§ 1º A instituição de ensino pode, ainda, adotar a progressão parcial, cujos critérios e procedimentos, indispensáveis a sua efetivação, deverão ser previstos e regulamentados na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar.
§ 2º Além dos atos escolares previstos no caput, a instituição de ensino deve estabelecer, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, critérios e procedimentos referentes à matrícula e à transferência, dentre outros.
Seção I
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 44. A avaliação da aprendizagem dos estudantes, a ser realizada pelos professores e pela instituição de ensino, como parte integrante da proposta curricular, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I - assumir caráter processual, formativo e participativo, e ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades no processo de ensino e de aprendizagem;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos estudantes, criando condições de intervir de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família informada sobre o desempenho dos estudantes;
d) reconhecer o direito do estudante e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes;
II - utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como observação, registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do estudante;
III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os estudantes com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V - prever, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo.
Art. 45. A avaliação da aprendizagem tem, como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com os princípios definidos para a educação básica, redimensionados para cada uma de suas etapas na Proposta Pedagógica da instituição de ensino.
§ 1º A avaliação na educação infantil é realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento e aprendizagem da criança sem o objetivo de promoção ou retenção.
§ 2º A avaliação da aprendizagem no ensino fundamental e no ensino médio deve adotar uma estratégia de progresso individual e contínuo que favoreça o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essas duas etapas.
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Seção II
Da Classificação
Art. 46. Classificação é o posicionamento do estudante em ano escolar equivalente aos seus conhecimentos, experiências e desempenhos adquiridos por meios formais e informais, sendo realizada por:
I - promoção, quando o estudante cursou, com aproveitamento, o período escolar anterior;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras instituições de ensino situadas no País ou no exterior;
III - avaliação, realizada pela instituição de ensino, independente de escolarização anterior do estudante, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.
Art. 47. A avaliação prevista no inciso III do art. 46 desta Deliberação, de responsabilidade da equipe pedagógica da instituição de ensino, deverá ser requerida pelo interessado, ou por seu responsável, quando menor de idade.
§ 1º Na realização da avaliação serão adotados os seguintes procedimentos:
I - elaboração por área de conhecimento/componente curricular constante da base nacional comum;
II - inserção dos conhecimentos/conteúdos curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido pelo candidato;
III - aplicação na forma escrita;
IV - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato;
V - arquivamento no prontuário do estudante;
VI - registro do seu resultado em atas ou portarias específicas para cada estudante.
§ 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações deverão ser lavrados em ata de ocorrência.
§ 3º Os documentos referentes ao processo de classificação deverão ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pela inspeção escolar.
Art. 48. Para fins de classificação por avaliação, será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada área de conhecimento/componente curricular.
Art. 49. A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização de ensino diferenciada, será realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme disposto no art. 47 desta Deliberação.
Seção III
Da Aceleração de Estudos
Art. 50. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela instituição de ensino com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, série, ciclo, ou outra forma de organização de ensino, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
§ 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, 2 (dois) anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ato da matrícula.
§ 2º Para a efetivação da aceleração de estudos, a instituição de ensino deverá:
I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II - elaborar projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.
§ 3º O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização em que foi posicionado.
§ 4º O setor competente da SED/MS deverá prestar orientações referentes ao registro escolar para a devida regularidade da aceleração de estudos.
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Art. 51. A instituição de ensino, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá, respeitada a base nacional comum, propor projetos diferenciados e utilizar metodologias diversificadas, tendo como parâmetros idade e conhecimento para a composição de turmas.
Art. 52. Os resultados da avaliação para efeito da aceleração de estudos deverão ser registrados em atas e portarias específicas para cada estudante.
Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pela inspeção escolar.
Seção IV
Do Avanço Escolar
Art. 53. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art. 54. O estudante poderá se beneficiar do avanço escolar quando:
I - estiver matriculado e frequente em curso da instituição de ensino no período mínimo de 1 (um) ano;
II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas áreas de conhecimento/componentes curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado.
§ 1º O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.
§ 2º O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
§ 3º O estudante, quando maior de idade, ou seu responsável, poderá requerer o avanço escolar se atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 55. Para a efetivação do processo de avanço escolar, a instituição de ensino deverá reunir os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico de profissionais especializados;
III - histórico escolar do estudante;
IV - relatório da inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do estudante.
Art. 56. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a instituição de ensino deverá:
I - comunicar ao órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino a necessidade de realização do avanço escolar;
II - constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial, para elaboração e aplicação de avaliações.
§ 1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger as áreas de conhecimento/componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 57. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada área de conhecimento/componente curricular avaliado.
Art. 58. O estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma instituição de ensino.
Art. 59. Os resultados da avaliação para efeito do avanço escolar deverão ser registrados em atas e portarias específicas para cada estudante.
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Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pela inspeção escolar.
Seção V
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 60. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento/componentes curriculares do currículo escolar.
§ 1º Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.
§ 2º O aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do estudante na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.
Seção VI
Da Adaptação Curricular
Art. 61. Adaptação curricular é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante, das etapas do ensino fundamental e do ensino médio, possa prosseguir seus estudos.
§ 1º A adaptação curricular incidirá sobre a base nacional comum e o componente curricular obrigatório da parte diversificada.
§ 2º A adaptação far-se-á paralelamente ao curso regular e deverá ser organizada mediante plano específico, elaborado pela instituição de ensino, que contemple necessariamente a carga horária a ela destinada, os conteúdos de ensino, a metodologia utilizada e a avaliação do desempenho do estudante, dentre outros.
§ 3º A execução do plano e o registro do desempenho do estudante deverão ser acompanhados pela inspeção escolar.
§ 4º O estudante só poderá concluir o ensino fundamental ou o ensino médio após a efetivação das adaptações necessárias para o cumprimento do currículo da instituição de ensino.
§ 5º Será dispensado da adaptação curricular da língua estrangeira moderna obrigatória no ensino médio, na instituição recipiendária, o estudante que cursou com êxito outra língua estrangeira na instituição de ensino de origem.
Seção VII
Da Equivalência de Estudos
Art. 62. Equivalência de estudos é a equiparação formal aos estudos do Brasil dos conhecimentos adquiridos pelos estudantes em países estrangeiros.
Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput poderá ser de estudos completos e incompletos.
Art. 63. A equivalência de estudos completos e incompletos no ensino fundamental e incompletos no ensino médio é de competência da instituição de ensino e possibilitará a continuidade de estudos no Brasil.
§ 1º A equivalência prevista no caput será efetivada mediante análise documental e consolidada por meio da classificação.
§ 2º A referência para análise documental, com vistas à equivalência de estudos, é a base nacional comum, estabelecida na legislação vigente.
§ 3º Cabe ao setor competente da SED/MS orientar a instituição de ensino na análise para equivalência de estudos incompletos.
Art. 64. Verificada a equiparação dos estudos, a direção da instituição de ensino expedirá ato específico de equivalência, que será registrado nos documentos da vida escolar do estudante.
Art. 65. O interessado que se considerar prejudicado com o resultado da equivalência poderá encaminhar requerimento ao CEE/MS, em grau de recurso, anexando a documentação proveniente do exterior e a expedida pela instituição de ensino.
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Art. 66. A equivalência de estudos completos no ensino médio realizados no exterior será de competência do CEE/MS.
§ 1º O interessado encaminhará requerimento à Presidência do CEE/MS solicitando a equivalência do ensino médio, mediante processo instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identificação pessoal;
II - cópia de documentos comprobatórios dos estudos realizados no Brasil; e
III - documento comprobatório de conclusão de curso similar ao ensino médio do Brasil realizado no exterior.
§ 2º A documentação referida no inciso III deste artigo deverá conter:
a) assinatura da autoridade escolar competente;
b) autenticação pela autoridade competente representante do Brasil no país onde funciona a instituição que expediu os documentos; e
c) tradução oficial, devidamente formalizada por tradutor público juramentado, dos documentos redigidos em língua estrangeira, exceto quando apresentados em língua espanhola.
§ 3º O processo poderá ser autuado no âmbito do CEE/MS e ou no setor competente da SED/MS.
Art. 67. Para a efetivação da equivalência de estudos completos e incompletos será exigido do estudante estrangeiro o documento comprobatório da regularidade da sua permanência no Brasil.
Seção VIII
Da Progressão Parcial
Art. 68. Progressão parcial é procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante retido por aproveitamento novas oportunidades de aprendizagem.
§ 1º A matrícula em regime de progressão parcial será admitida do 7º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio.
§ 2º O estudante que não obtiver aproveitamento satisfatório em um ou mais componentes curriculares do último ano do ensino médio será considerado reprovado, e não poderá usufruir da prerrogativa da progressão parcial.
§ 3º A progressão parcial poderá ser oferecida paralelamente ao curso regular e não exceder a 3 (três) componentes curriculares por ano.
§ 4º O estudante só poderá ser certificado no ensino médio após a conclusão dos componentes curriculares cursados em regime de progressão parcial.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 69. A instituição de ensino que oferecer a educação básica deverá ter a direção exercida por profissional com formação em nível superior em curso de licenciatura ou em nível de pós-graduação na área da educação.
Art. 70. A função de coordenação pedagógica deverá ser exercida por profissional com formação em nível superior em curso de licenciatura com experiência na docência.
Art. 71. O profissional responsável pela secretaria escolar deverá ter a formação mínima de ensino médio.
Art. 72. A formação docente exigida para atuação nas etapas da educação básica será de nível superior, com licenciatura específica, admitindo-se para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental a formação em nível médio, modalidade normal.
Parágrafo único. Quando houver o profissional licenciado em pedagogia com habilitação para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, este terá prioridade sobre os profissionais com formação de nível médio.
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Art. 73. Nos anos iniciais do ensino fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor habilitado para a docência nestes anos, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.
§ 1º Nos casos em que os componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica, deve ser assegurada a integração com os demais componentes.
§ 2º Nas instituições de ensino que optarem por incluir Língua Estrangeira Moderna nos anos iniciais do ensino fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
Art. 74. A instituição de ensino ou mantenedora deve promover a formação continuada do corpo docente e dos demais profissionais, bem como as condições adequadas de trabalho.
Art. 75. A instituição de ensino deverá contar com serviços de profissionais especializados, sempre que se fizer necessário.
Art. 76. Na vigência do ato autorizativo da instituição de ensino, a inspeção escolar deve acompanhar a permanência de profissionais habilitados durante a oferta da etapa oferecida.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 77. A instituição de ensino que oferecer educação básica deve dispor de espaços planejados, atendendo ao disposto na Proposta Pedagógica, a fim de garantir o desenvolvimento do estudante, respeitadas as suas necessidades e condições.
Art. 78. Para a oferta da educação básica, a instituição de ensino deve ter uma estrutura mínima que contemple:
I - salas para professores e para serviços administrativos e pedagógicos;
II - salas de aula adequadas para o número de estudantes a serem atendidos, em conformidade com o disposto no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica;
III – banheiros, com sanitários e lavatórios, separados por sexo e específicos às faixas etárias atendidas, cumprida a relação de um banheiro para cada 20 (vinte) crianças da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, e de um banheiro para cada 40 (quarenta) estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - espaços destinados à secretaria e à biblioteca, suficientes para abrigar, respectivamente, funcionários e estudantes;
V - área coberta e ou área descoberta para a prática de educação física e recreação, incluído o parque infantil;
VI - espaço apropriado para refeição, quando oferecer lanche e almoço, atendendo as exigências de nutrição e saúde;
VII - bebedouros com água filtrada, dispostos próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
VIII - mobiliário adequado à faixa etária e às especificidades dos estudantes atendidos;
IX - acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e disponíveis, compatíveis com as etapas de ensino e número de estudantes atendidos;
X - laboratórios equipados, atendendo as diretrizes curriculares da etapa oferecida.
Art. 79. Na oferta da educação infantil, a instituição de ensino deve apresentar as seguintes condições para as crianças de até 2 (dois) anos:
I - lactário e equipamentos para a amamentação e higienização que atendam às exigências de nutrição e saúde;
II - sala com espaços para o desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso com área mínima de 2 m² por criança, provida de berços ou camas individuais e, na falta destes, colchonetes revestidos de material impermeável ou equivalente;
III - área, ao ar livre, para banho de sol e/ou atividades de expressão física e lazer;
IV - espaço para banho, com fraldário, e apropriado para enxugar e vestir;
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V - acervo literário, brinquedos e/ou brinquedoteca adequados à faixa etária.
Art. 80. A instituição de ensino que oferecer educação infantil em jornada integral para crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos deve dispor ainda de:
I - instalações adequadas para o banho;
II - espaço para repouso/descanso adequado ao número de crianças atendidas.
Art. 81. Para a oferta das etapas da educação básica, a sala de aula deve assegurar as seguintes dimensões mínimas por estudante:
I - 1,50 m² na educação infantil, para as crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos;
II - 1,50 m² nos anos iniciais do ensino fundamental;
III - 1,30 m² nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Parágrafo único. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.
Art. 82. A instituição de ensino deve apresentar ambientes providos de acessibilidade, salubridade, saneamento, higiene, conforto, segurança, iluminação e ventilação natural, complementadas, se for o caso, por meios artificiais.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 83. Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada para oferecer a educação básica e modalidades, atendidas as disposições legais.
§ 1º O credenciamento institucional deverá ser requerido por ocasião da solicitação do primeiro ato autorizativo de qualquer etapa e ou modalidade da educação básica.
§ 2º A educação escolar indígena, educação profissional técnica de nível médio e a educação a distância terão credenciamento institucional específico, conforme norma própria.
Art. 84. Autorização de funcionamento é o ato pelo qual é permitido à instituição de ensino o oferecimento de uma ou mais etapas da educação básica.
Art. 85. O início das atividades escolares fica condicionado à publicação do ato de autorização de funcionamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 86. A autorização de funcionamento de cada etapa da educação básica será concedida por prazo determinado de até 5 (cinco) anos, quando atendidos todos os dispositivos desta Deliberação.
Parágrafo único. Para nova autorização de etapas da educação básica, deverão ser considerados os resultados do desempenho da instituição de ensino obtidos na avaliação institucional interna e na avaliação institucional externa, bem como o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 87. As instituições de ensino deverão requerer o credenciamento e a autorização de funcionamento à Presidência do CEE/MS, por meio de processo instruído na SED/MS, com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados em órgão próprio, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação específica;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
c) declaração do mantenedor e do responsável pela contabilidade sobre a capacidade financeira para manter a instituição de ensino;
II - da instituição de ensino:
a) cópia do ato legal de criação da instituição de ensino e da última alteração da denominação, quando houver;
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b) comprovante de propriedade do prédio ou contrato de locação ou comprovante de autorização de uso do imóvel ou equivalente, de acordo com as normas legais pertinentes;
c) Alvará de Localização e de Funcionamento;
d) Alvará Sanitário, inclusive para extensão, quando houver;
e) Regimento Escolar, com indicação do ato de aprovação e assinatura do responsável pela direção da instituição de ensino;
f) Matriz Curricular para o ensino fundamental e para o ensino médio;
g) Plano de Formação Continuada do corpo docente e dos demais profissionais com a apresentação, no início do ano letivo, de cronograma de atividades a serem realizadas;
h) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, com especificação da formação de seus integrantes;
i) Relação Nominal do Corpo Docente, especificando a habilitação e atuação dos docentes;
j) Relatório de Avaliação Institucional Interna, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo da instituição de ensino;
III - do órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino:
a) Relatório da Avaliação Institucional Externa, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo da instituição de ensino;
b) Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar.
§1º Será facultativa a apresentação da Relação Nominal do Corpo Docente quando da solicitação do primeiro ato de autorização de funcionamento da etapa solicitada, a qual deverá ser encaminhada ao setor competente do Sistema Estadual de Ensino antes do início das atividades letivas.
§ 2º As mantenedoras públicas estadual e municipais ficam isentas de apresentação dos documentos previstos no inciso I deste artigo.
Art. 88. O Relatório Circunstanciado de Inspeção Escolar, previsto na alínea “b” do inciso III do art. 87 desta Deliberação, e elaborado em atendimento às exigências desta norma, deverá conter, entre outras, informações sobre:
I - o ato de criação e, quando houver, o ato de denominação atual, espécie, número, data e publicação;
II - a identificação da mantenedora;
III - o espaço físico e as condições de uso dos ambientes, destinados à oferta da etapa solicitada;
IV - o mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico;
V - a regularidade da escrituração escolar e as formas de organização dos arquivos;
VI - os recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;
VII - a compatibilidade do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica;
VIII - o cumprimento do Plano de Formação Continuada e a efetiva participação de professores e dos demais profissionais da educação;
IX - as condições de acessibilidade conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O responsável pela inspeção escolar deve manifestar-se sobre as condições para o oferecimento da etapa objeto da solicitação.
Art. 89. Até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento da autorização de funcionamento, a instituição de ensino, por meio de instrução de processo, deverá solicitar novo ato autorizativo, atendendo as exigências previstas nesta Deliberação.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLA-POLO
Art. 90. Entende-se por escola-polo a instituição pública de ensino que congrega salas denominadas extensões.
Parágrafo único. A palavra polo deverá constar na denominação da instituição de ensino.
Art. 91. A mantenedora da escola-polo deverá denominar as extensões por meio de ato próprio.
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Parágrafo único. As alterações da denominação das extensões deverão ser informadas ao setor competente da SED/MS.
Art. 92. Extensão é o espaço físico escolar separado da escola-polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
§ 1º Cada extensão deverá possuir dependências suficientes, acessíveis e adequadas, com recursos pedagógicos e tecnológicos necessários para o processo de ensino e de aprendizagem.
§ 2º Quando o número de estudantes for igual ou superior a 80 (oitenta) será exigida a presença de um coordenador pedagógico para acompanhamento das atividades desenvolvidas.
§ 3º Quando houver extensões localizadas no campo, deverá ser garantido o atendimento específico a essa comunidade de acordo com norma pertinente do CEE/MS.
Art. 93. A mudança de localidade, a instalação ou a desativação de extensões deverão ser informadas e acompanhadas pelo setor competente da SED/MS.
Art. 94. O credenciamento e o descredenciamento da instituição de ensino, a autorização de funcionamento, a cassação e a desativação das etapas da educação básica são atos destinados, exclusivamente, à escola-polo.
CAPÍTULO IX
DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO E DE DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 95. Quando houver mudança de mantenedora e ou de endereço, o responsável pela instituição de ensino deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, o setor competente da SED/MS.
§ 1º Quando se tratar de mudança de mantenedora, o setor competente da SED/MS procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação, à inspeção in loco, a fim de compatibilizar os documentos previstos no inciso I do art. 87 desta Deliberação.
§ 2º Quando se tratar de mudança de endereço, o setor competente da SED/MS procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação, à inspeção in loco, a fim de compatibilizar e recolher os documentos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 87 desta Deliberação.
§ 3º Realizada a inspeção, o setor competente da SED/MS encaminhará ao CEE/MS relatório circunstanciado e os documentos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo para providências.
§ 4º O descumprimento, por parte da mantenedora, das condições previstas no caput deste artigo implicará a reanálise dos atos autorizativos.
Art. 96. Quando houver mudança de endereço, a instituição de ensino deve assegurar que o novo local tenha infraestrutura adequada para o oferecimento das etapas da educação básica oferecidas.
Art. 97. Quando houver mudança de denominação da instituição de ensino, a mantenedora deverá comunicar a alteração ao setor competente da SED/MS no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O setor competente da SED/MS assegurará o encaminhamento de cópia do ato de nova denominação ao CEE/MS no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO X
DA DESATIVAÇÃO, DO DESCREDENCIAMENTO E DA EXTINÇÃO
Art. 98. Desativação é o ato pelo qual o CEE/MS oficializa o encerramento da oferta de etapas e modalidades da educação básica de uma instituição de ensino que tenha ato autorizativo em vigência.
Art. 99. O pedido de desativação de funcionamento de etapas da educação básica, pela instituição de ensino, deverá ser precedido de comunicação ao setor competente da SED/MS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades relativas à etapa a ser desativada.
§ 1º Recebida a comunicação, deverá o responsável pela inspeção escolar proceder à verificação dos procedimentos adotados pela instituição de ensino quanto:
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I - aos motivos da desativação;
II - à manifestação e/ou comunicação à comunidade escolar, formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do encerramento das atividades; e
III - às estratégias adotadas pela direção da instituição de ensino na efetivação da transferência dos estudantes.
§ 2º O relatório de inspeção escolar deverá ser encaminhado ao CEE/MS no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da instituição de ensino, por meio de processo instruído, acompanhado de requerimento e cópia do ato autorizativo, para providências quanto à emissão do ato de desativação.
§ 3º A desativação de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedida de manifestação do CEE/MS, que considerará a justificativa apresentada pela mantenedora, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar, observada a legislação específica.
Art. 100. Descredenciamento é o ato emitido pelo CEE/MS que desabilita a instituição de ensino a continuar oferecendo etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento será formalizada pela instituição de ensino ou pelo setor competente da SED/MS, à qual deverá ser anexado o relatório da inspeção escolar.
Art. 101. A instituição de ensino será descredenciada por ato próprio do CEE/MS quando:
I - for considerada inativa;
II - não possuir nenhum ato autorizativo de etapas e modalidades da educação básica em vigência;
III - sofrer cassação de todas as etapas e modalidades oferecidas;
IV - tiver as etapas e modalidades da educação básica desativadas.
Art. 102. No descredenciamento da instituição de ensino, o acervo escolar será recolhido ao setor competente.
§ 1º A mantenedora com mais de uma instituição de ensino poderá incorporar o acervo a uma de suas instituições desde que localizada no mesmo município.
§ 2º Quando a mantenedora optar pela incorporação do acervo deverá ser realizada a inspeção escolar e ser inserido no processo de descredenciamento o termo de responsabilidade sobre a sua guarda.
Art. 103. A extinção da instituição de ensino será responsabilidade de sua mantenedora.
CAPÍTULO XI
DAS IRREGULARIDADES E SANÇÕES
Art. 104. A instituição de ensino será considerada em situação irregular quando infringir legislações vigentes, dentre outras, no que se refere a:
I - iniciar qualquer atividade educacional e efetuar matrículas sem a devida autorização de funcionamento;
II - descumprir dispositivos do seu Regimento Escolar;
III - oferecer atividades de ensino com prazo de autorização de funcionamento vencido.
Art. 105. O CEE/MS mediante denúncia de irregularidade(s) referente(s) ao funcionamento de etapas da educação básica determinará inspeção in loco pelo setor competente da SED/MS, para verificação do objeto da denúncia.
Parágrafo único. Diante da comprovação da denúncia, o CEE/MS determinará:
I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 104 desta Deliberação:
a) a imediata suspensão, em qualquer instância, dos procedimentos relativos à autorização de funcionamento de etapa e à devolução do processo à origem, para arquivamento;
b) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a qualquer etapa da educação básica por um período mínimo de 6 (seis) meses.
II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 104:
a) a imediata suspensão, em qualquer instância, da tramitação de processos de autorização de funcionamento de etapas e modalidades da educação básica;
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b) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a qualquer etapa e modalidade da educação básica por um período mínimo de 6 (seis) meses;
c) a autuação de processo de reanálise dos atos autorizativos das etapas e modalidades da educação básica autorizadas, quando houver;
III - em relação ao disposto no inciso III do artigo 104:
a) a autuação de processo de reanálise dos atos autorizativos das etapas e modalidades da educação básica autorizadas, quando houver;
b) a nulidade de todos os atos escolares expedidos pela instituição de ensino;
c) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a etapas e modalidades da educação básica por um período mínimo de 4 (quatro) anos;
d) a notificação da(s) irregularidade(s) ao Ministério Público Estadual.
Art. 106. A tramitação de processos de outras instituições de ensino da mesma mantenedora não será sustada caso se encontre em situação regular de funcionamento.
Art. 107. Reanálise é o procedimento que visa verificar a regularidade do funcionamento de etapas da educação básica ou da instituição de ensino, mediante os dispositivos desta Deliberação.
Art. 108. O processo de reanálise será instruído com os seguintes documentos:
I - denúncia e documentos comprobatórios da(s) irregularidade(s);
II - relatório circunstanciado da inspeção escolar;
III - cópia dos atos autorizativos de funcionamento das etapas.
§1º O processo autuado será remetido a um Conselheiro do CEE/MS para análise e parecer.
§2º O Conselheiro Relator solicitará à Presidência do CEE/MS a notificação do representado.
§3º O representado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e, se julgar necessário, apresentar defesa por escrito.
§4º O CEE/MS poderá solicitar, a quem couber e a qualquer tempo, a apresentação de outros documentos, em prazo por ele estipulado.
Art. 109. Comprovada a irregularidade, a instituição de ensino poderá:
I – ter cassado o ato autorizativo referente à etapa objeto da reanálise;
II – ser submetida à reanálise dos demais atos autorizativos vigentes;
III – ser descredenciada para oferecer a educação básica.
Art. 110. Cassação é o ato pelo qual o CEE/MS determina a cessação da oferta de etapas da educação básica.
Art. 111. Deverão ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos previstos nos artigos anteriormente citados.
Art. 112. A instituição de ensino que sofrer cassação da oferta de etapas da educação básica só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 113. O acervo escolar da(s) etapa(s) cassada(s) será recolhido e passará ao domínio do setor público competente.
Art. 114. Não sendo comprovadas irregularidades no processo de reanálise, o CEE/MS se manifestará pela manutenção do ato autorizativo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. As irregularidades referentes à vida escolar dos estudantes serão encaminhadas ao CEE/MS mediante processo instruído, com os seguintes documentos:
I - requerimento;
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II - justificativa;
III - documentos comprobatórios da situação considerada irregular;
IV- relatório de desempenho do estudante nos anos subsequentes à irregularidade;
V - relatório da inspeção escolar.
§1º O processo será apreciado pelo Conselho Pleno do CEE/MS, que emitirá parecer sobre a regularização da situação escolar do estudante.
§ 2º A autoridade educacional responsável pela irregularidade ficará sujeita à aplicação de sanções administrativas e responsabilizada judicialmente, quando for o caso.
Art. 116. As instituições de ensino da rede pública deverão assegurar, em respeito ao direito público subjetivo, o acesso à educação básica, podendo, excepcionalmente, iniciar as atividades sem o ato concessivo de funcionamento.
§1º Na excepcionalidade prevista no “caput”, a instituição de ensino deve, imediatamente, adotar as providências necessárias com vistas à obtenção do ato autorizativo.
§ 2º Quando a tramitação do processo de instituições de ensino públicas se estender de um ano para outro, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada;
II - calendário escolar aprovado, demonstrando o início e o término do ano letivo;
III - relatório de inspeção escolar com informações sobre as atas de resultados finais, dentre outras.
§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, o CEE/MS poderá conceder a autorização de funcionamento para fins exclusivos de regularização da vida escolar dos estudantes, no ano em que ocorreu a irregularidade.
Art.117. A organização e guarda dos documentos escolares são de responsabilidade da mantenedora e da direção da instituição de ensino, de forma a assegurar a regularidade da vida escolar dos estudantes.
Parágrafo único. No caso de irregularidade, a autoridade educacional responsável ficará sujeita à aplicação das sanções cabíveis.
Art. 118. As instituições de ensino deverão adequar o seu Regimento Escolar e sua Proposta Pedagógica aos dispositivos desta Deliberação, no que couber.
Art. 119. A mantenedora que possuir mais de uma instituição de ensino deverá atender as exigências para o credenciamento e para a autorização de funcionamento das etapas e modalidades da educação básica de cada uma das instituições.
Art. 120. Quando uma mesma mantenedora constituir mais de uma instituição de ensino, com a mesma denominação e unidades administrativas independentes, deverá ser juntado à designação comum um elemento diferenciador para cada instituição.
Art. 121. Fica proibida a oferta das etapas do ensino fundamental e do ensino médio, e modalidades, na forma de cursos livres, com exceção de programas públicos e específicos de alfabetização de jovens e adultos.
Parágrafo único. Cabe à inspeção escolar do Sistema Estadual de Ensino identificar a oferta irregular de etapas da educação básica na forma referida no caput e comunicar ao CEE/MS.
Art. 122. As instituições de ensino devem garantir no ambiente escolar a proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e de negligência no interior da instituição, ou praticadas pela família, prevendo o encaminhamento de violações para as instâncias competentes.
Art. 123. A instituição de ensino fica obrigada a afixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais que atestem o credenciamento e a autorização de funcionamento das etapas da educação básica.
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Parágrafo único. Na publicidade de etapas da educação básica deverão constar, obrigatoriamente, o número do ato autorizativo de funcionamento das etapas e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 124. Os atos escolares e os documentos expedidos por instituição de ensino em situação irregular não têm validade legal.
Parágrafo único. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude do cometimento de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da mantenedora e de seus dirigentes, que por eles responderão judicial e extrajudicialmente.
Art. 125. Fica vedado à instituição de ensino certificar antecipadamente a conclusão da etapa do ensino médio.
Art. 126. As decisões do Conselho Pleno do CEE/MS poderão, sem efeito suspensivo, ser objeto de pedido de reconsideração da parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme legislação vigente.
Art. 127. As avaliações institucionais regular-se-ão por norma específica.
Art. 128. O transporte escolar deverá atender a legislação específica vigente.
Art. 129. Fica garantida a tramitação dos processos autuados antes da publicação desta Deliberação, cuja análise dar-se-á à luz dos dispositivos legais vigentes, sendo que a concessão será na forma estabelecida nesta Deliberação.
Art. 130. Fica assegurada a oferta de etapas da educação básica autorizadas sob a vigência da Deliberação CEE/MS n.º 9191, de 26 de novembro de 2009, até o término do prazo do ato autorizativo.
Art. 131. Fica delegada competência à SED/MS para, em consonância com as normas dispostas nesta Deliberação, credenciar e descredenciar as instituições de ensino, autorizar e desativar o funcionamento das etapas da educação básica da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. A SED/MS enviará ao CEE/MS relatório de avaliação institucional externa a cada renovação de ato autorizativo das instituições de ensino de sua rede de ensino, para conhecimento e providências, quando necessárias.
Art. 132. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEE/MS.
Art. 133. Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Deliberação CEE/MS n.º 9191, de 26 de novembro de 2009, a Deliberação CEE/MS n.º 9345, de 5 de julho de 2010, a Deliberação CEE/MS n.º 9706, de 21 de dezembro de 2011, e a Deliberação CEE/MS n.º 10.099, de 12 de julho de 2013.
Campo Grande, MS, 15/03/2016.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 15/03/2016
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação/MS
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 9.128, de 18/03/2016, págs. 5 a 9.

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001;
revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004;
e dá outras providências.
Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do FUNDEB, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
[...]
Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
§ 3o Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Redação dada pela Lei nº 12.837, de 2013)
§ 4o Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
§ 5o Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.
§ 6o Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o, 3o e 4o deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1o Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o do art. 21 desta Lei.
§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3o Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei.
§ 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional;
XIV - educação especial;
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
§ 1o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.
§ 2o A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4o O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
Art. 11. A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.
[...]
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
[...]
Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea edo inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.
[...]
Art. 30. O Ministério da Educação atuará:
I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
II - na capacitação dos membros dos conselhos;
III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
[...]
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

ado eletronicamente nos termos da legislação vigente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)
Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos artigos 205 e 210 da Constituição Federal, no art. 2º, no inciso IV do art. 9º, e nos artigos 22, 23, 26, 29, 32 e 34, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas metas e diretrizes, definidas no Plano Nacional de Educação nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2017, homologado pela Portaria MEC nº 1.570, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 146, e
CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que o art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”; CONSIDERANDO que o § 1º, art. 9º da LDB, estabelece que “na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”; e que, complementarmente, o art. 90 da mesma LDB define que, “as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária”; CONSIDERANDO que o art. 22 da LDB esclarece que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”;
(*) Resolução CNE/CP 2/2017. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de dezembro de 2017, Seção 1, pp. 41 a 44.
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CONSIDERANDO que o art. 23 da LDB define que “a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”; CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”; CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”; CONSIDERANDO que o art. 29 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que, “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”; CONSIDERANDO que o art. 32 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”. CONSIDERANDO que a Meta 2 do Plano Nacional de Educação, de duração decenal, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, ao definir a obrigatoriedade de “universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE” (1924), define como estratégia 2.1 que “o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental”; e, na sequência, em sua estratégia 2.2, determina como missão “pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental”. CONSIDERANDO que a Meta 7 do PNE, na estratégia 7.1, fixa que se deve: “estabelecer e implantar, mediante pactuação inter-federativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local”.
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CONSIDERANDO que, em 6 de abril de 2017, após ampla consulta pública nacional, o Conselho Nacional de Educação (CNE) recebeu do Ministério da Educação (MEC), em cumprimento a orientações de ordem legal e normativa sobre a matéria, o documento da “Base Nacional Comum Curricular – BNCC”, com proposta pactuada em todas as Unidades da Federação, estipulando-se ali “direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da Educação Básica”, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação recebeu a proposta da “Base Nacional Comum Curricular – BNCC”, na qualidade de Órgão de Estado presente na estrutura educacional brasileira, com “funções normativas e de supervisão e atividade permanente”, tal qual previsto no § 1º, do art. 9º da LDB, e criado pela Lei nº 9.131/1995, que alterou a redação da Lei nº 4.024/1961, o qual conta, ainda, com a missão específica, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), de resolver toda e qualquer questão suscitada em relação à implantação de dispositivos normativos da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , em regime de colaboração com os demais órgãos normativos dos sistemas de ensino; CONSIDERANDO que compete, também, ao mesmo Conselho Nacional de Educação, enquanto Órgão de Estado responsável pela articulação entre as instituições da sociedade civil e as organizações governamentais, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº13.005/2014, responder por ações de monitoramento contínuo e avaliação periódica da execução das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), bem como, entre outras incumbências, segundo o inciso II do § 1º do mesmo artigo, “analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas” do PNE; CONSIDERANDO que , na condição de órgão normativo do Sistema Nacional de Educação, cabe ao CNE, em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, apreciar a proposta da BNCC, elaborada pelo MEC, produzindo parecer específico sobre a matéria, acompanhado de Projeto de Resolução, o qual, nos termos legais e regulamentares, uma vez homologado pelo Ministro da Educação, será transformado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Educação, a orientar sistemas e instituições ou redes de ensino em todo o território nacional, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; CONSIDERANDO que, em conformidade com a tradição deste Colegiado desde a sua implantação, que se deu há mais de vinte anos, o Conselho Nacional de Educação desenvolveu esse trabalho de discussão da Base Nacional Comum Curricular mediante articulação e ampla participação de toda a comunidade educacional e sociedade brasileira, promovendo audiências públicas nacionais nas cinco regiões do país: Manaus, Região Norte, dia 7 de julho; Recife, Região Nordeste, dia 28 de julho; Florianópolis, Região Sul, dia 11 de agosto; São Paulo, Região Sudeste, dia 25 de agosto, e, finalmente, Brasília, Região Centro- Oeste, dia 11 de setembro de 2017; CONSIDERANDO que, em todas as audiências públicas, os mais diversos segmentos da sociedade tiveram real oportunidade de participação, e efetivamente ofereceram suas contribuições, as quais se consubstanciaram em documentos essenciais para que este Projeto de Resolução, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação, de fato refletisse as necessidades, os interesses, a diversidade e a pluralidade, presentes do panorama educacional brasileiro, e os desafios a serem enfrentados para a construção de uma Educação Básica Nacional, nas etapas da educação infantil e o ensino fundamental, que seja verdadeiramente democrática e de qualidade; CONSIDERANDO que as orientações presentes nesta Resolução, em termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem desenvolver ao longo das etapas da Educação Infantil e do Ensino
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Fundamental, efetivamente subsidiem a construção de currículos educacionais desafiadores por parte das instituições escolares, e, quando for o caso, por redes de ensino, comprometidos todos com o zelo pela aprendizagem dos estudantes, republicanamente, sem distinção de qualquer natureza.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução e seu Anexo instituem a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica escolar, e orientam sua implementação pelos sistemas de ensino das diferentes instâncias federativas, bem como pelas instituições ou redes escolares.
Parágrafo Único. No exercício de sua autonomia, prevista nos artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de suas propostas pedagógicas, atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos na BNCC, as instituições escolares, redes de escolas e seus respectivos sistemas de ensino poderão adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem necessários.
Art. 2º As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências.
Parágrafo único. As aprendizagens essenciais compõem o processo formativo de todos os educandos ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 3º No âmbito da BNCC, competência é definida como a mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no §1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à expressão “direitos e objetivos de aprendizagem” presente na Lei do Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 4º A BNCC, em atendimento à LDB e ao Plano Nacional de Educação (PNE), aplica-se à Educação Básica, e fundamenta-se nas seguintes competências gerais, expressão dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem desenvolvidas pelos estudantes:
1. Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
2. Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas;
3. Desenvolver o senso estético para reconhecer, valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também para participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;
4. Utilizar diferentes linguagens –verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e
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escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;
5. Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;
6. Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.
7. Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns, que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável, em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado consigo mesmo, com os outros e com o planeta.
8. Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.
9. Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos, de forma harmônica, e a cooperação, fazendo-se respeitar, bem como promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.
10. Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A BNCC é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, para construírem ou revisarem os seus currículos.
§1º A BNCC deve fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos, e consequentemente das propostas pedagógicas das instituições escolares, contribuindo, desse modo, para a articulação e coordenação de políticas e ações educacionais desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, especialmente em relação à formação de professores, à avaliação da aprendizagem, à definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade.
§2º A implementação da BNCC deve superar a fragmentação das políticas educacionais, ensejando o fortalecimento do regime de colaboração entre as três esferas de governo e balizando a qualidade da educação ofertada.
CAPÍTULO III
DA BNCC, DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 6º As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com
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efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.
Parágrafo Único. As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma educação integral.
Art. 7º Os currículos escolares relativos a todas as etapas e modalidades da Educação Básica devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas instituições ou redes escolares de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o atendimento das características regionais e locais, segundo normas complementares estabelecidas pelos órgãos normativos dos respectivos Sistemas de Ensino.
Parágrafo único. Os currículos da Educação Básica, tendo como referência à a BNCC, devem ser complementados em cada instituição escolar e em cada rede de ensino, no âmbito de cada sistema de ensino, por uma parte diversificada, as quais não podem ser consideradas como dois blocos distintos justapostos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas como um todo integrado.
Artigo 8º Os currículos, coerentes com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino, devem adequar as proposições da BNCC à sua realidade, considerando, para tanto, o contexto e as características dos estudantes, devendo:
I. Contextualizar os conteúdos curriculares, identificando estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;
II. Decidir sobre formas de organização dos componentes curriculares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar – e fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se adote estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do ensino e da aprendizagem;
III. Selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de socialização, entre outros fatores;
IV. Conceber e pôr em prática situações e procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;
V. Construir e aplicar procedimentos de avaliação formativa de processo ou de resultado, que levem em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da instituição escolar, dos professores e dos alunos;
VI. Selecionar, produzir, aplicar e avaliar recursos didáticos e tecnológicos para apoiar o processo de ensinar e aprender;
VII. Criar e disponibilizar materiais de orientação para os professores, bem como manter processos permanentes de desenvolvimento docente, que possibilitem contínuo aperfeiçoamento da gestão do ensino e aprendizagem, em consonância com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino;
VIII. Manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão pedagógica e curricular para os demais educadores, no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas complementares, definidas pelos respectivos Conselhos de Educação;
§1º Os currículos devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetam a vida humana em escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade de temas tais como o processo de envelhecimento e o
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respeito e valorização do idoso; os direitos das crianças e adolescentes; a educação para o trânsito; a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos; e a educação digital, bem como o tratamento adequado da temática da diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica, na perspectiva do desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no interculturalismo e no respeito ao caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira.
§2º As escolas indígenas e quilombolas terão no seu núcleo comum curricular suas línguas, saberes e pedagogias, além das áreas do conhecimento, das competências e habilidades correspondentes, de exigência nacional da BNCC.
Art. 9º As instituições ou redes de ensino devem intensificar o processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando prover atendimento com qualidade.
CAPÍTULO IV
DA BNCC NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 10. Considerando o conceito de criança, adotado pelo Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 5/2009, como “sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”, a BNCC estabelece os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento no âmbito da Educação Infantil:
I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;
II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles;
IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;
V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;
VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.
CAPÍTULO IV
DA BNCC NO ENSINO FUNDAMENTAL
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Art. 11. A BNCC dos anos iniciais do Ensino Fundamental aponta para a necessária articulação com as experiências vividas na Educação Infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.
Art. 12. Para atender o disposto no inciso I do artigo 32 da LDB, no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes, e o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas.
Art. 13. Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia.
Art. 14. A BNCC, no Ensino Fundamental, está organizada em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências, a saber:
I. Linguagens:
a. Compreender as linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica, reconhecendo-as e valorizando-as como formas de significação da realidade e expressão de subjetividades e identidades sociais e culturais;
b. Conhecer e explorar diversas práticas de linguagem (artísticas, corporais e linguísticas) em diferentes campos da atividade humana para continuar aprendendo, ampliar suas possibilidades de participação na vida social e colaborar para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva;
c. Utilizar diferentes linguagens –verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao diálogo, à resolução de conflitos, de forma harmônica, e à cooperação;
d. Utilizar diferentes linguagens para defender pontos de vista que respeitem o outro e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, atuando criticamente frente a questões do mundo contemporâneo;
e. Desenvolver o senso estético para reconhecer, fruir e respeitar as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, inclusive aquelas pertencentes ao patrimônio cultural da humanidade, bem como participar de práticas diversificadas, individuais e coletivas, da produção artístico-cultural, com respeito à diversidade de saberes, identidades e culturas;
f. Compreender e utilizar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar por meio das diferentes linguagens, produzir conhecimentos, resolver problemas e desenvolver projetos autorais e coletivos.
II. Matemática:
a. Reconhecer que a Matemática é uma ciência humana, fruto das necessidades e preocupações de diferentes culturas, em diferentes momentos históricos, bem como uma
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ciência viva, que contribui para solucionar problemas científicos e tecnológicos e para alicerçar descobertas e construções, inclusive com impactos no mundo do trabalho;
b. Identificar os conhecimentos matemáticos como meios para compreender e atuar no mundo, reconhecendo também que a Matemática, independentemente de suas aplicações práticas, favorece o desenvolvimento do raciocínio lógico, do espírito de investigação e da capacidade de produzir argumentos convincentes;
c. Compreender as relações entre conceitos e procedimentos dos diferentes campos da Matemática (Aritmética, Álgebra, Geometria, Estatística e Probabilidade) e de outras áreas do conhecimento, sentindo segurança quanto à própria capacidade de construir e aplicar conhecimentos matemáticos, desenvolvendo a autoestima e a perseverança na busca de soluções;
d. Fazer observações sistemáticas de aspectos quantitativos e qualitativos presentes nas práticas sociais e culturais, de modo que se investigue, organize, represente e comunique informações relevantes, para interpretá-las e avaliá-las crítica e eticamente, produzindo argumentos convincentes;
e. Utilizar processos e ferramentas matemáticas, inclusive tecnologias digitais disponíveis, para modelar e resolver problemas cotidianos, sociais e de outras áreas de conhecimento, validando estratégias e resultados;
f. Enfrentar situações-problema em múltiplos contextos, incluindo situações imaginadas, não diretamente relacionadas com o aspecto prático-utilitário, expressar suas respostas e sintetizar conclusões, utilizando diferentes registros e linguagens (gráficos, tabelas, esquemas, além de texto escrito na língua materna e outras linguagens para descrever algoritmos, como fluxogramas e dados);
g. Agir individual ou cooperativamente com autonomia, responsabilidade e flexibilidade, no desenvolvimento e/ou discussão de projetos, que abordem, sobretudo, questões de urgência social, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários, valorizando a diversidade de opiniões de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de qualquer natureza;
h. Interagir com seus pares, de forma cooperativa, trabalhando coletivamente no planejamento e desenvolvimento de pesquisas para responder a questionamentos, bem como na busca de soluções para problemas, de modo que se identifique aspectos consensuais ou não na discussão de uma determinada questão, respeitando o modo de pensar dos colegas e aprendendo com eles.
III. Ciências da Natureza:
a. Compreender as Ciências da Natureza como empreendimento humano e o conhecimento científico como provisório, cultural e histórico;
b. Compreender conceitos fundamentais e estruturas explicativas das Ciências da Natureza, bem como dominar processos, práticas e procedimentos da investigação científica, de forma que se sinta, com isso, segurança no debate de questões científicas, tecnológicas, socioambientais e do mundo do trabalho, além de continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
c. Analisar, compreender e explicar características, fenômenos e processos relativos ao mundo natural, social e tecnológico (incluindo o digital), como também as relações que se estabelecem entre eles, exercitando a curiosidade para fazer perguntas, buscar respostas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das Ciências da Natureza;
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d. Avaliar aplicações e implicações políticas, socioambientais e culturais da ciência e de suas tecnologias para propor alternativas aos desafios do mundo contemporâneo, incluindo aqueles relativos ao mundo do trabalho;
e. Construir argumentos com base em dados, evidências e informações confiáveis e negociar e defender ideias e pontos de vista, que respeitem e promovam a consciência socioambiental e o respeito a si próprio e ao outro, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de qualquer natureza;
f. Utilizar diferentes linguagens e tecnologias digitais de informação e comunicação para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos e resolver problemas das Ciências da Natureza, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética;
g. Conhecer, apreciar e cuidar de si, do seu corpo e bem-estar, compreendendo-se na diversidade humana, fazendo-se respeitar e respeitando o outro, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza e às suas tecnologias.
h. Agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza para tomar decisões frente a questões científico-tecnológicas e socioambientais e a respeito da saúde individual e coletiva, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários.
IV. Ciências Humanas:
a. Compreender a si e ao outro como identidades diferentes, de maneira que se exercite o respeito à diferença, em uma sociedade plural, além de promover os direitos humanos;
b. Analisar o mundo social, cultural e digital, e o meio técnico-científico-informacional, com base nos conhecimentos das Ciências Humanas, considerando suas variações de significado no tempo e no espaço, para intervir em situações do cotidiano e se posicionar diante de problemas do mundo contemporâneo;
c. Identificar, comparar e explicar a intervenção do ser humano na natureza e na sociedade, exercitando a curiosidade e propondo ideias e ações que contribuam para a transformação espacial, social e cultural, de forma que participe efetivamente das dinâmicas da vida social, exercitando a responsabilidade e o protagonismo, voltados para o bem comum, e a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
d. Interpretar e expressar sentimentos, crenças e dúvidas, com relação a si mesmo, aos outros e às diferentes culturas, com base nos instrumentos de investigação das Ciências Humanas, promovendo, com isso, o acolhimento e a valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza;
e. Comparar eventos ocorridos, simultaneamente, no mesmo espaço e em espaços variados, e eventos ocorridos em tempos diferentes no mesmo espaço, e em espaços variados;
f. Construir argumentos, com base nos conhecimentos das Ciências Humanas, para negociar e defender ideias e opiniões que respeitem e promovam os direitos humanos e a consciência socioambiental;
g. Utilizar as linguagens cartográfica, gráfica e iconográfica, e diferentes gêneros textuais e tecnologias digitais de informação e comunicação, no desenvolvimento do raciocínio espaço-temporal, relacionado a localização, distância, direção, duração, simultaneidade, sucessão, ritmo e conexão.
V. Ensino Religioso:
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a. Conhecer os aspectos estruturantes das diferentes tradições/movimentos religiosos e filosofias de vida, a partir de pressupostos científicos, filosóficos, estéticos e éticos;
b. Compreender, valorizar e respeitar as manifestações religiosas e filosofias de vida, suas experiências e saberes, em diferentes tempos, espaços e territórios;
c. Reconhecer e cuidar de si, do outro, da coletividade e da natureza, enquanto expressão de valor da vida;
d. Conviver com a diversidade de identidades, crenças, pensamentos, convicções, modos de ser e viver;
e. Analisar as relações entre as tradições religiosas e os campos da cultura, da política, da economia, da saúde, da ciência, da tecnologia e do meio ambiente;
f. Debater, problematizar e posicionar-se frente aos discursos e práticas de intolerância, discriminação e violência de cunho religioso, de modo que se assegure assim os direitos humanos no constante exercício da cidadania e da cultura de paz.
§1º As Áreas do Conhecimento favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares, intersectam-se na formação dos alunos, mas preservam as especificidades de saberes próprios construídos e sistematizados nos diversos componentes;
§ 2º O Ensino Religioso, conforme prevê a Lei 9.394/1996, deve ser oferecido nas instituições de ensino e redes de ensino públicas, de matrícula facultativa aos alunos do Ensino Fundamental, conforme regulamentação e definição dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As instituições ou redes de ensino podem, de imediato, alinhar seus currículos e propostas pedagógicas à BNCC.
Parágrafo único. A adequação dos currículos à BNCC deve ser efetivada preferencialmente até 2019 e no máximo, até início do ano letivo de 2020.
Art. 16. Em relação à Educação Básica, as matrizes de referência das avaliações e dos exames, em larga escala, devem ser alinhadas à BNCC, no prazo de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 17. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e continuada, as normas, os currículos dos cursos e programas a eles destinados devem adequar-se à BNCC, nos termos do §8º do Art. 61 da LDB, devendo ser implementados no prazo de dois anos, contados da publicação da BNCC, de acordo com Art. 11 da Lei nº 13.415/2017.
§ 1º A adequação dos cursos e programas destinados à formação continuada de professores pode ter início a partir da publicação da BNCC.
§ 2º Para a adequação da ação docente à BNCC, o MEC deve proporcionar ferramentas tecnológicas que propiciem a formação pertinente, no prazo de até 1 (um) ano, a ser desenvolvida em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 18. O ciclo de avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), seguinte à publicação da BNCC, deve observar as determinações aqui expostas em sua matriz de referência.
Art. 19. Os programas e projetos pertinentes ao MEC devem ser alinhados à BNCC, em até 1 (um) ano após sua publicação.
Art. 20. O PNLD – Programa Nacional do Livro Didático deve atender o instituído pela BNCC, respeitando a diversidade de currículos, construídos pelas diversas instituições ou redes de ensino, sem uniformidade de concepções pedagógicas.
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Art. 21. A BNCC deverá ser revista após 5 (cinco) anos do prazo de efetivação indicado no art. 15.
Art. 22. O CNE elaborará normas específicas sobre computação, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 23. O CNE, mediante proposta de comissão específica, deliberará se o ensino religioso terá tratamento como área do conhecimento ou como componente curricular da área de Ciências Humanas, no Ensino Fundamental.
Art. 24. Caberá ao CNE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente norma.
Art. 25. No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Resolução, o Ministério de Educação editará documento técnico complementar contendo a forma final da BNCC, nos termos das concepções, definições e diretrizes estabelecidas na presente norma.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDUARDO DESCHAMPS